Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico, bem como o custeio do seu tratamento pelo Distrito Federal, uma vez que a família da vítima não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de instituição para este fim.
A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, e usuário de drogas há 15 anos. Argumenta que o elevado nível de dependência e a baixa crítica sobre o próprio adoecimento o impedem de compreender a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O genitor destaca, ainda, que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.
Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que se encontra comprovada a necessidade da internação do usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base no que dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF – LODF.
“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’ ”, explicou o magistrado. “Na hipótese, o relatório médico [juntado ao processo] atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos; […] Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”.
O colegiado concluiu, também, que cabe ao Estado o dever de custear a internação, uma vez que a família não dispõe de recursos para tanto e o rapaz tem direito à saúde, garantido pelas leis brasileiras citadas acima.
A decisão foi unânime.