A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.
Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.
Aposentadoria espontânea
Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.
Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.
Análise cuidadosa
Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.
Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.
Idadismo
Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.
No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”
Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.
Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021
Link: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55276