O empregador deve garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável e deve zelar pela integridade física e mental de seus empregados de modo a prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, ou o surgimento de doenças ocupacionais.
Com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e no artigo 818, II da CLT que estabelece que cabe ao empregador comprovar que zelou por um ambiente de trabalho seguro, o juiz Bruno Andrade de Macedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenou uma empresa especializada em home care a indenizar uma técnica em enfermagem que teve sua capacidade laboral comprometida em pouco mais de R$ 1 milhão.
Os valores se referem a dano moral, material e ao pagamento de uma pensão vitalícia de igual valor ao último salário da trabalhadora. No caso concreto, a profissional atuava como cuidadora em nome da empresa em domicílio particular que não contava com os equipamentos necessários para desempenho das tarefas como maca especial e equipamentos de suporte mecânico para o manuseio dos pacientes.
Por conta da ausência de equipamentos de proteção individual a trabalhadora desenvolveu lombalgia e posteriormente síndrome cervicobraquial — condição que causa rigidez e dor na coluna cervical. O quadro de saúde foi atestado por perícia médica.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o laudo médico concluiu que há nexo de causalidade entre o exercício das atividades da técnica de enfermagem — o que caracteriza acidente de trabalho — e que ela está incapacitada de modo permanente a realizar atividades que demandem esforço com a coluna vertebral.
“A ré não demonstrou quais EPIs forneceu à trabalhadora tampouco se havia instrumentos capazes de minimizar a ocorrência de lesões. Ao contratar seu empregado, a empresa torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor”, ponderou o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a indenizar e pagar pensão vitalícia para a trabalhadora até o limite de 80 anos. “Destaco que a reabilitação da empregada em função diversa, como determinado no Juízo Cível, não afasta o direito à pensão mensal, pois restou comprovada a redução total da sua capacidade para o exercício da função anteriormente desenvolvida na empresa, qual seja, técnica de enfermagem”, finalizou. A trabalhadora foi representada pelo advogado Fábio Toledo.
0100186-56.2019.5.01.0246
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