Magistrada considerou que a empresa descumpriu o dever de informação ao deixar de divulgar o real volume e ingredientes dos produtos.
Uma empresa de vinhos foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por ter comercializado produtos em desacordo com normas legais e regulamentares. Decisão é da juíza de Direito Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª vara Cível de João Pessoa/PB.
O MP/PB propôs a ação alegando que a empresa uma vez que produziu e engarrafou vinhos com teor de matéria-prima a baixo do quantitativo mínimo permitido, inserindo no mercado mercadoria em desacordo com as especificações técnicas, contendo informações enganosas sobre a qualidade do produto.
Os fatos foram apurados pelo Serviço de Inspeção Vegetal, órgão integrante do ministério da Agricultura, e tiveram ampla repercussão em um número indeterminado de consumidores que adquiriram os produtos inspecionados da empresa.
Em defesa, a empresa argumentou que não produz mais os vinhos e derivados objeto do auto de infração, tendo solicitado o cancelamento dos registros de tais produtos junto ao ministério da Agricultura.
Ao analisar o auto de infração, a magistrada entendeu que houve violação consistente na fiscalização quantitativa dos vinhos engarrafados pela empresa.
“A gravidade da conduta do demandado violou frontalmente, além da boa-fé objetiva, também os artigos 33, 37, 39, VIII e 55 do CDC, cuja finalidade da sua conduta espúria era exclusivamente o lucro, em detrimento da segurança dos consumidores, que consumiam vinho e congêneres com base abaixo do permitido por lei para a espécie, sem contar na propaganda enganosa feita em torno dos produtos comercializados (…)”.
Para a juíza, a conduta da empresa configurou prática abusiva proibida pelo CDC, que descumpriu o dever de informação quando deixou de divulgar o real volume e ingredientes dos produtos.
“Na hipótese concreta, foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos”.
Assim, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, que serão revertidos para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
- Processo: 0020214-10.2015.8.15.2001
Confira a sentença.
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