O sindicato justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial.
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.
Na ação, a justificativa do Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região é de que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na lei 13.709 de 2018, conhecida como LGPD.
Papel sindical
O titular da vara de São Miguel do Oeste, juiz do Trabalho Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).
O magistrado frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.
Multa normativa
O juiz ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.
Processo: 0000876-17.2021.5.12.0015
Informações: TRT-12