Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a empresa ENGIX Construções e Serviços Ltda e seus sócios a devolverem aos cofres do DF o valor R$ 43.932,49, devidamente atualizados, correspondentes aos prejuízos causados por superfaturamento de obra de implantação de playground com urbanização no Paranoá.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação de improbidade administrativa, na qual requereu a anulação do Contrato Administrativo nº 21/2012, referente à construção de área de recreação e urbanismo, devido a sobrepreço na contratação. Também requereu que os réus (a empresa, seus sócios e servidores que atuaram no processo de licitação) fossem condenados a devolver os valores recebidos em razão do contrato, além de terem que pagar indenização por dano moral coletivo.
Os réus argumentaram que eventuais punições estariam prescritas e defendem que não cometeram nenhum tipo de ilegalidade.
A sentença da 1a instância reconheceu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que teriam se passado mais de 5 anos entre a exoneração dos réus que eram agentes públicos e o ajuizamento da ação de improbidade, e que a prescrição alcança os réus que não são servidores (empresa contratada e seus sócios). Assim, foi determinada a extinção do processo.
O MPDFT recorreu da sentença e parte dos seus argumentos foram acatados pelos desembargadores.
O relator explicou que a extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
Assim, o colegiado entendeu que “é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento do dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição”. Também esclareceu que, no caso, “A prova produzida evidencia que houve prejuízo ao erário, cabendo à empresa e seus sócios ressarcirem R$ 43.932,49, correspondentes ao sobrepreço apurado e pago indevidamente pelo Distrito Federal”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0700134-62.2020.8.07.0018