Empresa indenizará deficiente visual excluído de seleção para pintor

Empresa de serviços industriais deverá indenizar em R$ 20 mil a candidato aprovado em processo seletivo para pintor hidrojatista, mas recusado de forma discriminatória após o exame admissional.

Para a juíza do Trabalho Juliana Ranzani, da 1ª vara Suzano/SP, a companhia agiu com má-fé e não comprovou que a deficiência visual do trabalhador o tornasse inapto para o cargo.

Processo seletivo

O trabalhador contou que participou de entrevistas para a vaga de pintor hidrojatista na filial da empresa em Barueri/SP.

Após conversa on-line, foi informado de que havia sido aprovado e que o próximo passo seria o exame médico admissional.

Também recebeu instruções para abrir conta bancária, indicando início imediato na função. Com base nessa promessa de contratação, pediu demissão do emprego anterior.

No exame médico, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo oftalmológico.

Após responder que não tinha o documento, deixou de receber qualquer comunicação da empresa. Atribuiu o silêncio à sua deficiência visual, já que perdeu a visão do olho esquerdo.

Em sua defesa, a empresa reconheceu a aprovação do candidato na entrevista, mas alegou que ele foi considerado inapto no exame ocupacional, o que teria impedido a contratação. No entanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse a suposta inaptidão.

Depoimento de testemunha da própria empresa indicou que o prazo comum para retorno do exame admissional é de cinco dias úteis. No caso, contudo, provas digitais mostraram que o candidato ficou aguardando resposta da empresa por 20 dias, sem qualquer retorno.

Conduta discriminatória

Para a juíza, a conduta da empresa foi contraditória e violou o princípio da boa-fé objetiva, que, segundo ela, deve reger também a fase pré-contratual.

“O empregador se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual.”

A julgadora também afirmou que a empresa não demonstrou que a deficiência visual era impeditiva para o exercício da função, ônus que lhe cabia.

Com base na legislação brasileira e em normas internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência, reconheceu a conduta discriminatória da empresa.

Ao final, a magistrada fixou duas indenizações de R$ 10 mil cada, uma por dano moral e outra por perda de uma chance, devido ao desligamento do antigo emprego pelo trabalhador.

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Petrarca Advogados