Relator do caso entendeu que quando a empresa assume o papel de transportadora, não há a necessidade de comprovar a culpa para caracterizar seu dever de reparação pelos danos sofridos.
A SDI-2 do TST manteve a condenação de uma empresa aérea de Macaé/RJ, de pagar R$ 200 mil à viúva de um petroleiro morto em acidente aéreo em março de 2006. Segundo o colegiado, o fato de a empregadora fornecer o transporte fez recair sobre ela a responsabilidade pelo acidente.
O empregado estava em Macaé/RJ e foi chamado a se apresentar no Rio de Janeiro, de onde embarcaria em avião da empresa para uma plataforma de petróleo. Minutos depois de decolar, o avião chocou-se contra um morro na região do Pico da Pedra Bonita, vitimando todos os tripulantes e 17 passageiros.
Em março de 2008, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, pedindo a condenação solidária da empresa aérea pelo pagamento da indenização requerida contra a companhia em razão de acidente aéreo no qual faleceu o empregado, que na época tinha 30 anos e seria pai dali a alguns meses.
O juízo da 30ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o TRT da 1ª região concluíram que a empresa era responsabilidade pelo acidente aéreo. A conclusão baseou-se na teoria do risco, em que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional. “O empregado desenvolvia suas atividades nas plataformas de petróleo, atividade de alto risco”, frisou a decisão.
Na interpretação do TRT, ao fornecer transporte aéreo para seus empregados locomoverem-se de um local a outro da prestação de serviços, a empresa assumiu a posição de transportadora, o que acarreta sua responsabilidade por eventuais acidentes ou danos no percurso.
Entre outros aspectos, o Tribunal observou que a empresa havia emitido os bilhetes aéreos e não oferecia opção de outro meio de transporte. Também ressaltou que os arts. 734 e 735 do CC responsabilizam o transportador pelos prejuízos e acidentes que ocorrerem aos passageiros e suas bagagens. Com isso, determinou o pagamento de pensão à viúva até que complete 70 anos de idade e indenização de R$ 200 mil.
A decisão tornou-se definitiva em novembro de 2019 e, em novembro de 2021, a empresa ajuizou ação rescisória visando anulá-la.
Na ação, sustentou que o TRT da 1ª região não havia considerado as hipóteses que excluiriam a responsabilidade objetiva, como caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Segunda a empresa, o laudo do Cenipa – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos concluiu que “decisões inadequadas” e “excesso de autoconfiança” dos pilotos teriam provocado o acidente com o bimotor.
Para a empresa, “o simples fato de as atividades profissionais do empregado terem envolvido o seu deslocamento de avião no dia 31/3 não permite que suas atividades sejam consideradas como de risco acentuado”. A companhia disse também que o acidente não ocorreu no trajeto da plataforma para Macaé, mas no trecho Macaé-Rio, em voo escolhido pelo empregado.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, quando a empresa assume o papel de transportadora, não há a necessidade de comprovar a culpa para caracterizar seu dever de reparação pelos danos sofridos.
Processo: AR-1001496-90.2021.5.00.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TST.