Para TRT-2, o trabalhador sofria maior ônus que os demais membros da coletividade por trabalhar em atividade essencial durante a pandemia.
A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a dispensa discriminatória de um empregado logo após retornar de afastamento para se recuperar de covid-19. A decisão manteve entendimento de 1º grau que considerou a enfermidade como doença ocupacional, pois havia sido contraída em contexto no qual o trabalhador sofria maior ônus que os demais membros da coletividade.
O trabalhador se afastou do trabalho por 30 dias para tratar da doença. Após o retorno, porém, foi dispensado, o que o levou a pleitear indenizações na Justiça do Trabalho. Um dos pedidos foi o da estabilidade acidentária, que prevê garantia de 12 meses no emprego após o fim do auxílio-acidente.
A companhia afirmou ter cumprido efetivamente um plano de prevenção à contaminação adotado no início da pandemia, mas não comprovou a alegação. Ademais, disse ser do trabalhador o ônus de provar que contraiu a doença durante as atividades profissionais, conforme entendimento do STF na ADIn 6.342. A decisão afirma que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
O mesmo julgado, no entanto, afirma que a responsabilidade do trabalhador é presumida quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco superior à sofrida pela maioria das pessoas. O TRT da 2ª região entendeu ser esse o caso do auxiliar, que exercia suas funções nas dependências de uma unidade de um supermercado, considerada atividade essencial durante a pandemia.
A juíza relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou:
“Por certo, todos os empregados em atividades essenciais passaram a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, porque obrigados ao trabalho presencial sem a possibilidade de home office e isolamento, sujeitando-se ao risco iminente de morte pelo covid-19.”
Com o reconhecimento da doença ocupacional, o trabalhador receberá o dobro de salários relativos ao período em que deveria contar com a estabilidade e mais R$ 10 mil a título de danos morais.
Processo: 1000637-69.2020.5.02.0383
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-2.
Por: Redação do Migalhas