Assim decidiu o juiz do Trabalho substituto Alvino Marchiori Junior, da 1ª vara do Trabalho de Guarapari/ES.
Empresa de limpeza urbana não precisa seguir convenção coletiva de sindicato que não representa sua categoria econômica. Assim decidiu o juiz do Trabalho substituto Alvino Marchiori Junior, da 1ª vara do Trabalho de Guarapari/ES.
Um sindicato dos rodoviários ajuizou ação em face de uma empresa que atua na coleta de resíduos, poda de árvores, varrição e outras atividades típicas da limpeza urbana, alegando que a convenção coletiva 2020/2022 foi descumprida no que tange ao plano de saúde e plano odontológico dos motoristas.
A ré, em sua defesa, alegou que é representada por um sindicato de empresas de limpeza urbana, de modo que estaria desobrigada de cumprir a convenção coletiva invocada pelo sindicato autor.
O juiz do caso, ao analisar os autos, acolheu o argumento da empresa e ponderou que o enquadramento sindical deve ser realizado levando-se em consideração a atividade preponderante da empresa, a função do empregado e o local onde é prestado o serviço, conforme artigos 511 e 570 da CLT.
“A despeito de os motoristas constituírem categoria diferenciada, a reclamada não é obrigada a seguir a norma coletiva invocada pelo reclamante, haja vista que o sindicato patronal que a pactuou (…) não representa sua categoria econômica.”
Assim, julgou a demanda improcedente.
O escritório Cunha Pereira e Massara – Advogados Associados atua no processo.
Processo: 0000480-79.2021.5.17.0151