Escritório de advocacia não indenizará partes por supostas ofensas à honra proferidas durante atuação de advogados em duas ações judiciais. Sentenças foram proferidas por magistrados/as do TJ/MT, que consideraram a atuação dos advogados como adstrita ao exercício regular da profissão.
No primeiro caso, o 2º JEC de Cuiabá/MT negou o pedido de indenização da autora contra o escritório de advocacia.
O advogado foi acusado de ofender a honra da autora no curso de outra ação judicial. Ela alegou que o causídico teria ultrapassado os limites éticos ao proferir ofensas contra o representante da parte contrária.
Na sentença, proferida pela juíza leiga Isabel Cristina M. da Paixão e homologada pelo juiz de Direito Carlos José Rondon Luz, foi destacado que não houve comprovação de ofensa específica com a intenção de atingir a honra da requerente. A defesa foi considerada dentro dos limites da lei, caracterizando-se como exercício regular da profissão.
Além disso, a juíza relembrou a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que garante ao advogado a prerrogativa de defender seus clientes sem que isso configure crime de calúnia, injúria ou difamação, desde que respeitados os limites de sua função.
Dessa forma, foi entendido que as manifestações do advogado no processo não extrapolaram o direito de defesa, sendo classificadas como genéricas e voltadas exclusivamente à defesa de seu cliente, sem animus offendi (intenção de ofender).
“Ademais, o advogado possui imunidade profissional prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), ou seja, não constituindo calúnia, injúria ou difamação a sua manifestação quando no exercício e nos limites de sua atividade. Desse modo, tem-se que não ficou demonstrado o propósito deliberado de ofender ou vilipendiar a honra ou a imagem do Requerente. Portanto, não havendo conduta que extrapole o direito ao exercício profissional, não há que se falar em conduta ilícita e, por conseguinte, no dever de indenizar.”
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