A dignidade de uma mãe que esperou três meses pela liberação do corpo de seu filho no Instituto Médico Legal (IML) foi ferida de maneira irreparável, e o estado do Ceará tem responsabilidade objetiva por tais danos. Esse foi entendimento do juiz Edisio Meira Tejo Neto, da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (CE), ao condenar o estado do Ceará a pagar R$ 40 mil em indenização por danos morais à mulher.
Na decisão, o magistrado considerou que “não se pode mensurar a dor e o sofrimento causados a uma mãe que, para além da forma violenta com que foi ceifada a vida de seu filho, é penalizada ainda pela demora na liberação e, consequentemente, sepultamento de seu corpo”.
De acordo com os autos, o corpo chegou ao IML em condições que não permitiam seu completo reconhecimento. Dessa forma, foi solicitado um exame de DNA. No entanto, o corpo só foi liberado quase três meses depois de confirmada a identidade.
A mulher alegou que a demora para liberar o corpo a impediu de velar e sepultar o seu filho de forma digna, ocasionando extremo sofrimento.
Por conta disso, o magistrado entendeu que, a demora para a liberação do cadáver, por tudo que se encontra nos autos, em nenhum momento é justificável.
Assim, o tratamento dado à mulher, segundo o juiz, foi desumano e prolongou seu sofrimento pela perda de um filho. Ele ainda afirmou que a conduta “impediu-a de exercer seu luto de forma tranquila”.
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0002341-86.2019.8.06.0164
Link: https://www.conjur.com.br/2022-jul-25/estado-indenizar-mulher-demora-liberacao-corpo-filho