FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANULA PENA DE PARTE QUE NÃO COMPARECEU A DEPOIMENTO

A 9ª Turma do TRT da 2º Região decidiu anular uma sentença em que foi aplicada pena de confissão às reclamadas, mesmo havendo irregularidades na intimação. A confissão ficta é imposta quando há ausência da parte para prestar depoimento, presumindo-se verdadeiras as alegações da outra parte.

De acordo com os autos do processo, a audiência de instrução por videoconferência foi antecipada em seis dias, mas as reclamadas não foram intimadas pessoalmente do reagendamento para comparecer à audiência. A notificação foi feita somente aos advogados por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

De acordo com interpretação do Novo Código de Processo Civil (art. 385, §1º), a confissão ficta por ausência só poderia ser aplicada quando há intimação pessoal da parte, com advertências sobre as penalidades aplicáveis em caso de não comparecimento.

Com a decisão, o caso retorna ao juízo de origem para reabertura de instrução processual, cuja intimação deverá ser feita pessoalmente às demandadas por via postal.

(Processo nº 1000401-53.2020.5.02.0081)

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Petrarca Advogados