Por considerar nítido o caráter ofensivo e discriminatório, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um cliente de um bar a indenizar um funcionário que foi vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o autor trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do local, não apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa, momento em que o réu se exaltou e disse que entregou a comanda ao gerente.
Ele foi impedido de sair e passou a ofender o funcionário, chamando de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e dizendo que faria com que ele perdesse o emprego, entre outros xingamentos.
“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, afirmou o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão e os xingamentos, mas apenas a injúria racial.
O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público”, e que as palavras proferidas pelo réu possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”.
“Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado”, completou.
O relator considerou o valor de R$ 15 mil “justo e razoável” frente ao abalo moral sofrido pelo autor. Assim, de forma unânime, o colegiado deu provimento ao recurso do funcionário do bar e derrubou a sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.
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1015218-47.2020.8.26.0100
Link: https://www.conjur.com.br/2022-jun-20/funcionario-vitima-injuria-racial-indenizado-cliente