Hospital público indenizará por crime ocorrido em suas dependências

Para ministro, a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes.

Hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, contribuindo de forma determinante para o homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva. Este foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao dar provimento a recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul.

O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente procedente. Porém, o TJ/RS cassou a sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para a Corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.

No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a negligência do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde estava a vítima.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com entendimento do STF, o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando for comprovado vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.

O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de hospital público, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade, inclusive serviço de segurança.

Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento nocivo.

“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização fixada na sentença.

Processo: REsp 1.708.325
Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/370244/hospital-publico-indenizara-por-crime-ocorrido-em-suas-dependencias

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