Em decisão de desembargadora do Conselho Especial do TJDFT, foi negado pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do DF para que fosse aberta Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, para investigar a atuação do Instituto de Gestão Estratégica do DF – IGESDF. A relatora afirmou que a entidade sindical não tem legitimidade para requerer a instalação da CPI e, por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O autor alega que, mesmo diante do que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF, o presidente da CLDF posterga, sem justificativa, o cumprimento do direito da minoria parlamentar para instaurar a CPI de que trata o Requerimento nº 2.381/2021, de autoria do deputado Leandro Grass e outros. O documento estaria assinado por mais de 1/3 dos componentes daquela Casa Legislativa, tal como necessário, segundo o autor.
Na ação, o sindicato explica que a CPI objetiva investigar denúncias de direcionamento de contratação de determinadas empresas e de sobrepreço em contratos, gastos dos cartões corporativos de diretores e o aluguel de imóvel, por vultosos valores, todos atos praticados pelo IGESDF. Justifica que atua em defesa dos médicos substituídos, em especial por se tratar da gestão pública e privada de recursos públicos aplicados na assistência do SUS em todo o Distrito Federal, e que os substituídos estão na frente do atendimento da gestão desastrosa, sem condições de trabalho, pela ausência de medicamentos, insumos e pessoal.
O presidente da CLDF afirmou que o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal não tem legitimidade para interpor o referido mandado de segurança, uma vez que não pode requerer a instalação de CPI – mas, sim, os deputados distritais que assinaram o requerimento – e tampouco pleiteá-la em juízo. O MPDFT também manifestou-se pela ilegitimidade do autor.
Ao decidir, a magistrada ressaltou que a legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito supostamente lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública. A julgadora destacou, ainda, que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não é o caso dos autos.
“Vê-se, pois, que o sindicato impetrante, em defesa de direitos da categoria que representa, supostamente violados, não tem legitimidade para requerer a instalação da CPI na Câmara Legislativa, pois somente os parlamentares e a iniciativa popular poderão instalar a referida comissão”, concluiu.
Acesse o PJe e confira a íntegra do processo: 0729376-86.2021.8.07.0000
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