A indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados à União. Não é possível descontar desse valor os custos operacionais que a empresa infratora precisou arcar para cometer o ato ilícito.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União para aumentar o valor a receber da uma empresa que fez extração ilegal de areia no município de Araranguá (SC).
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região limitou a indenização a 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Considerou que não seria admissível que a União recebesse valor muito superior ao que lhe seria devido caso a extração fosse lícita.
Ao STJ, a União recorreu apontando que a indenização deve abranger o valor total do bem explorado, incluindo a deterioração ambiental e os lucros cessantes, de modo que não caberiam ponderações segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Relator na 1ª Turma, o ministro Sergio Kukina concordou com as afirmações, inclusive com base em jurisprudência do STJ, já que a 2ª Turma, que também julga temas de Direito Público, decidiu dessa maneira em caso recente.
Para ele, permitir que a empresa infratora fique com metade dos ganhos obtidos pela venda de minério irregularmente extraído colide com a premissa de que não é lícito se beneficiar da própria torpeza, além de ferir o princípio da integral reparação do dano.
“A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem [contrariamente à lei], sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União”, disse.
“Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si”, complementou o ministro Sergio Kukina. A votação na 1ª Turma foi unânime.
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REsp 1.860.239
Link: https://www.conjur.com.br/2022-set-15/indenizacao-mineracao-nao-descontar-custos-empresariais