LGPD proíbe ao poder público transferir informações pessoais a entidades privadas sem o consentimento do segurado.
A 12ª turma Recursal da SJ/SP confirmou decisão que determinou ao INSS o pagamento de R$ 2,5 mil em danos morais a segurada por compartilhamento ilegal de dados.
Segundo os magistrados, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
“No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”, destacou a juíza Federal relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes.
De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária.
Após a 1ª vara do Juizado Especial Federal de Marília/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta, por não ter ocorrido falha na guarda das informações, e de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia.
Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que ficou confirmado o compartilhamento ilegal.
“A legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros.”
A magistrada acrescentou que, no caso apreciado, as instituições financeiras obtiveram informações relativas à pensão da autora de forma rápida, por meio da transferência de dados do sistema da autarquia. “O que demonstra uma ausência de controle, afrontando o direito à privacidade dos seus beneficiários.”
Segundo a relatora ficou evidenciado o nexo causal.
“Caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador (por exemplo, banco através do qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado.”
Por fim, a juíza Federal reconheceu o dano moral, uma vez que as abordagens sofridas pela beneficiária superaram a normalidade. “Tal incessante transtorno ocorreu por volta de 15 dias, ao menos, e em um momento difícil em sua vida, haja vista a perda recente do marido e o tratamento médico a que estava sendo submetida”, concluiu.
Assim, a 12ª turma Recursal, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização de R$ 2,5 mil por danos morais à autora.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRF-3.