A juíza Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a proceder, de forma imediata, a remoção provisória de empregada que atua na unidade de Natal (RN) para João Pessoa (PB). A remoção deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, revertido em favor da reclamante.
De acordo com os autos da Ação Trabalhista, a empregada, que atua no cargo de técnica de enfermagem desde 2019 no Hospital Universitário Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (HUOL/UFRN), em Natal, tem um filho com quadro compatível com paralisia cerebral bilateral. Dessa forma, a criança necessita de acompanhamento regular e contínuo com fisioterapia motora cinco vezes na semana, terapia ocupacional três vezes na semana e fonoaudiólogo uma vez na semana, cuja presença dos pais é imprescindível.
Neste sentido, a trabalhadora argumentou, ao pedir a remoção para a capital paraibana, que o edital para o qual prestou o concurso público prevê, expressamente, a possibilidade de ter seu local de prestação de serviços alterado a qualquer tempo, tanto para outro endereço na mesma cidade quanto para outra localidade do território nacional, para filiais ou subsidiárias da empresa.
No entanto, a EBSERH sustentou que o Regulamento de Pessoal da empresa admite a transferência (“permuta”) entre filiais, mas condicionando a sua formalização à norma específica a ser criada no âmbito interno, não havendo hipótese em que a transferência seja obrigatória. Além disso, argumentou que, ao se inscrever para o certame, a empregada concordou com as disposições do edital publicado, inclusive implicando em conhecer e aceitar as normas e condições nele estabelecidas.
De acordo com entendimento da magistrada, de fato, quando a trabalhadora prestou concurso público, já possuía conhecimento do seu local de trabalho. “Porém, é inegável que estamos diante de uma situação imprevista, que ocorreu após a contratação da autora, e que a obrigou a dar mais atenção ao seu filho que reside em outra cidade”, analisou. Além disso, a juíza Mirella Cahú salientou que a alegação da parte da empresa, de que a norma interna deve ser interpretada restritivamente, não enquadrando a funcionária nos casos de excepcionalidade previstos, não merece prosperar.
“Ocorre que, em se tratando de problema de saúde como o do filho da reclamante, entendo que a interpretação deve atingir os fins sociais da norma em comento, prestigiando-se a proteção à saúde. Também, entendo que não se pode conceber que a doença diagnosticada não tenha gravidade, porquanto sujeita a criança a diversas incapacidades neuromotoras. Portanto, não cabe aqui interpretá-la restritivamente, devendo ser considerada a potencialidade de dano que a doença pode ocasionar”, enfatizou.
Por fim, em relação à transferência de empregados, a juíza frisou que “não haverá prejuízo para a administração que, até mesmo de ofício, poderia remover ou redistribuir a servidora. Assim, em juízo de ponderação e razoabilidade, harmonizam-se os interesses aparentemente em conflito (unidade familiar e interesse da administração pública). Rejeito, assim, as teses esboçadas pela empresa, reconhecendo que a reclamante faz jus à remoção”, salientou.
Processo nº 0000385-16.2021.5.13.0004.
Celina Modesto
Assessoria de Comunicação Social TRT-13