Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões relativas à viabilidade financeira do plano de recuperação judicial. Em princípio, o controle a ser exercido é meramente legal, a fim de evitar a aprovação de cláusulas contrárias à lei.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação unânime, o recurso de um credor contra a homologação do plano de recuperação judicial da Viação Itapemirim. O credor questionou a viabilidade econômica do plano.
O relator, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a aprovação do plano de recuperação judicial é um “negócio jurídico novativo”, por meio do qual a decisão tomada pela maioria, respeitado os quóruns previstos na legislação, vincula os demais credores.
“A despeito de vigorar o princípio da autonomia privada, as deliberações tomadas em assembleia devem observar as normas cogentes estipuladas na Lei de Recuperação Judicial, bem como aquelas de direito comum, em especial, as normas de ordem pública. Em resumo, a insurreição de determinado credor descontente com o plano não dá azo à anulação do plano de recuperação judicial”, disse.
A respeito das alegações do credor, no sentido de possível esvaziamento patrimonial da recuperanda, Nishi afirmou que cabe ao Poder Judiciário tão somente a análise das disposições com infringência direta à lei, o que não é o caso: “O magistrado não deve adentrar nos aspectos da viabilidade econômica, que estampam a vontade soberana da assembleia geral de credores”.
Processo 2128074-77.2019.8.26.0000
Link: https://www.conjur.com.br/2020-nov-13/judiciario-nao-intervir-viabilidade-economica-recuperacao