Magistrado considerou quitação plena entre as partes da sociedade, em distrato assinado por livre vontade, não havendo que se falar em saldo remanescente.
O juiz de Direito Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, da 5ª vara Cível de Taubaté/SP, validou distrato societário e afastou qualquer débito pendente entre médicos que haviam estabelecido sociedade empresária. O autor pretendia reaver valores investidos na clínica, mas o magistrado considerou que o distrato com cláusula de quitação foi assinado por livre vontade.
Consta nos autos que em 2018 dois médicos estabeleceram uma sociedade empresária, para montarem uma clínica médica, sob contrato social. O autor da ação, um dos médicos, alegou que clínica foi inaugurada em março de 2019 e que, no entanto, as partes se desentenderam e desistiram da sociedade no final daquele ano. Alegou, ainda, que o pai do réu (corréu) participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.
Pai e filho contestaram, alegando que as questões da sociedade foram totalmente quitadas entre as partes à época do distrato. Entenderam que não devem qualquer valor ao autor.
Ao analisar o caso, o juiz observou que as partes assinaram o distrato social da sociedade empresária, por meio do qual os sócios deram entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for. O magistrado reiterou, ainda, que o documento de distrato com aqueles termos foi assinado livremente pelo autor e se trata de documento válido para todos os efeitos legais.
“O autor, ouvido em audiência, disse que assinou o distrato naqueles termos por livre vontade, justificando que os pedidos constantes desta ação são relativos ao investimento que ele fez na clínica em si, e não na sociedade. Mas, ora, a clínica mencionada era a sede da sociedade em comento e a pessoa jurídica foi formada exatamente para prestar serviços médicos na clínica estabelecida. Sendo assim, é certo que a divisão de custos para a reforma do espaço e para a compra da aparelhagem dizia respeito à sociedade.”
Assim, julgou improcedente a ação, ao considerar a quitação plena entre as partes da referida sociedade, não havendo que se falar em saldo remanescente a ser quitado pela parte ré.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram na causa pelos réus.
Processo: 1012050-14.2020.8.26.0625
Veja a decisão.