Juíza do Trabalho Maria Rafaela de Castro, da 6ª vara de Fortaleza/CE, manteve demissão por justa causa de trabalhador que se despiu completamente durante revista pessoal de rotina em uma distribuidora de alimentos.
Magistrada considerou que o comportamento do empregado representou “incontinência de conduta”, violando padrões éticos e comprometendo a harmonia do ambiente de trabalho.
O trabalhador, contratado em 2012 como auxiliar de frios e depois repositor de bebidas, alegou que a revista foi discriminatória e configurava assédio moral e preconceito racial. Ele ingressou com ação pedindo rescisão indireta do contrato, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Juíza do Trabalho Maria Rafaela de Castro, da 6ª vara de Fortaleza/CE, manteve demissão por justa causa de trabalhador que se despiu completamente durante revista pessoal de rotina em uma distribuidora de alimentos.
Magistrada considerou que o comportamento do empregado representou “incontinência de conduta”, violando padrões éticos e comprometendo a harmonia do ambiente de trabalho.
O trabalhador, contratado em 2012 como auxiliar de frios e depois repositor de bebidas, alegou que a revista foi discriminatória e configurava assédio moral e preconceito racial. Ele ingressou com ação pedindo rescisão indireta do contrato, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A 9ª turma do TRT da 1ª região confirmou a dispensa por justa causa de um empregado de empresa de alimentação em Macaé/RJ, devido a comportamentos homofóbicos no ambiente de trabalho.
O empregado teria direcionado falas discriminatórias a colega de trabalho, em relação a uma casquinha de sorvete. Para o colegiado, o ato foi contrário às normas legais e sociais que prezam pela harmonia e boa convivência no local de trabalho.
“O comportamento discriminatório no ambiente laboral, mediante a prática de falas homofóbicas diretamente a colegas de trabalho que tenham orientação sexual para pessoas do mesmo sexo, é manifestamente contrária às normais legais e sociais de harmonia e boa convivência no ambiente de trabalho, sendo grave o bastante para ensejar a aplicação da justa causa e a consequente ruptura do liame empregatício.”
Em recurso, o reclamante alegou que o fato configurou “simples brincadeira com o colega de trabalho, sem qualquer intenção maliciosa”.
Mas o tribunal manteve o entendimento de que o comportamento do empregado configurava motivo suficiente para a rescisão contratual por justa causa, conforme previsto no artigo 482, alínea “j”, da CLT, segundo o qual o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa justifica tal medida.
“Não há dúvida que comentários homofóbicos, além de afetarem a honra do trabalhador, dão liberdade também para que os demais funcionários o façam, minando o convívio do trabalhador não só com o seu superior, mas também com os demais colegas, sendo passível de reprimenda exemplar pelo Judiciário.”
Durante o processo, foi evidenciado que o empregado realizou “brincadeiras” de natureza homofóbica, que foram reportadas à gestão da empresa e resultaram em registro policial por parte da vítima.
O tribunal, com base em testemunhos, reforçou que tais atos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, impactando diretamente a dignidade do ambiente de trabalho.
A decisão sublinha a responsabilidade das empresas em assegurar um ambiente de trabalho respeitoso e seguro, livre de assédios e discriminações.
A 6ª turma do TST não conheceu recurso interposto por bancária que contestava sua demissão por justa causa da CEF motivada por irregularidades cometidas na concessão de empréstimos consignados. O colegiado entendeu que, conforme comprovado nas instâncias inferiores, a conduta da funcionária violou a confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.
Contratada em 2008 para atuar em uma agência localizada em um shopping de Natal, a técnica bancária foi acusada de favorecer parentes (prima, filha e tia) na concessão de empréstimos consignados.
Segundo a CEF, os empréstimos foram concedidos “fora dos parâmetros normativos da operação, sem comprovação de vínculo com órgãos públicos e sem margem consignável, com taxa de juros mais benéficas que as normais”.
Na ação judicial, a bancária pleiteou a nulidade da dispensa e a reintegração ao cargo, argumentando que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular, com descumprimento de prazos e restrição de acesso aos autos. Ela alegou, ainda, que não houve prejuízo para a instituição financeira.
Entretanto, o TRT da 21ª região reconheceu as irregularidades na concessão dos empréstimos, destacando que a bancária agia “como se não existissem regras e procedimentos a serem cumpridos”.
Além dos empréstimos concedidos aos parentes, o Tribunal também constatou irregularidades em empréstimos concedidos a outros clientes, com repasse de valores inferiores aos contratados, gerando prejuízos à CEF. Foi ainda comprovado que a bancária realizava transferências entre contas de clientes e para suas próprias contas, coincidindo com as datas de liberação dos empréstimos consignados.
No recurso ao TST, a bancária reiterou as alegações sobre a demora na conclusão do processo administrativo e a ausência de prejuízos para a CEF. A relatora, Ministra Kátia Arruda, justificou a prorrogação do processo administrativo pela complexidade da análise dos contratos e dossiês de clientes.
A ministra também refutou o argumento da ausência de prejuízo, considerando que a conduta da bancária gerou insegurança nos procedimentos da instituição. A relatora ressaltou que a bancária, ao agir em nome da Caixa, tinha a obrigação de seguir os normativos da instituição.
A 6ª turma do TST, de forma unânime, decidiu manter a justa causa, considerando que a revisão da decisão implicaria no reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao TST.
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada a trabalhadora que agrediu fisicamente seu supervisor alegando insatisfação e humilhações.
Colegiado considerou as imagens do processo como prova incontestável da agressão, configurando falta grave.
No recurso, a trabalhadora argumentou que não havia cometido agressão física e que a dispensa por justa causa não teria fundamento. No entanto, segundo a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, as provas apresentadas no processo comprovaram a falta grave.
“Conforme se apura da própria petição inicial, a autora relatou que não concordava com as regras ilícitas aplicadas, bem como pela situação criada dentro do ambiente de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, o que acabou levando a trabalhadora a um ponto de estresse mental, resultando em ofensas físicas aos superiores hierárquicos”, destacou a magistrada.
Além disso, a decisão ressaltou que as imagens compartilhadas no processo evidenciaram a agressão. “Atitude que não negou nem mesmo em impugnação à defesa”, pontuou a relatora.
Para a desembargadora, ainda que houvesse alegação de cobrança excessiva e situações vexatórias no ambiente de trabalho, isso não justificaria a agressão contra outro empregado. “Por si só, isso já é conclusivo para a intervenção do poder disciplinar do empregador, sendo suficientemente grave”, frisou.
Diante das provas, o TRT-3 manteve a resolução contratual por justa causa, afastando o pagamento das verbas decorrentes de dispensa imotivada.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/424794/mantida-justa-causa-de-mulher-que-agrediu-supervisor-apos-humilhacoes