Magistrada entendeu que juízo da falência tem autonomia para determinar as baixas de gravames oriundos de outros processos em imóvel alienado judicialmente.
Juízo da falência tem autonomia para determinar as baixas de gravames oriundos de outros processos em imóvel alienado judicialmente. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, da 6ª vara Cível de Barueri/SP.
Ao realizar a aquisição de imóvel de grande porte nos autos de um procedimento falimentar, houve a injeção de valores para maximizar o ativo massa falida com o objetivo de satisfazer a coletividade de credores.
A empresa arrematante postulou a baixa de todos os gravames averbados à margem da matrícula do imóvel, tendo em vista que não tem qualquer relação jurídica com a empresa falida que deu origem às constrições.
Sobreveio decisão atendendo aos anseios da arrematante e determinando a baixa de todos os gravames existentes, até mesmo os que não foram objeto de constrição por determinação deste. Nestes termos, tem-se que o juízo da falência é o universal para determinar qualquer ato sobre os bens arrecadados da massa falida, não obstante os processos distintos de onde ocorreu a arrematação.
A aquisição ocorreu por meio de proposta nos autos, condicionando o aceite aos termos instituídos na arrematação em leilão judicial, ou seja, livre de qualquer constrição existente no imóvel.
A Mazzotini Advogados Associados – MAA atuou em favor da arrematante.
Processo: 1014271-94.2017.8.26.0068
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