Ausência de convocação de Assembleia Geral Ordinária no prazo legal e envio de documentação incompleta para a convocação realizada intempestivamente. Responsabilidade da Diretoria e do Conselho de Administração.
Contexto fático
O processo foi instaurado para apurar a responsabilidade de dois diretores da empresa Agropecuária Fio de Ouro S.A (Companhia), por (i) não elaborarem demonstrações financeiras (infração ao artigo 176, caput da LSA[1]), (ii) não enviarem à CVM as demonstrações financeiras acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados e da ata de Assembleia Geral Ordinária à CVM (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997[2]), e também, para investigar a responsabilidade de membros do conselho de administração por não diligenciar para a realização de Assembleia Geral Ordinária (infração aos artigos 132 e 142, IV da Lei nº 6.404/1976[3]).
Fundamentos da decisão
O Diretor ponderou que, como não há previsão estatutária atribuindo a elaboração de demonstrações financeiras a um diretor específico, todos os diretores da Companhia, a saber, Acusado 1 e 2, deviam responder pela não elaboração das demonstrações financeiras.
Adicionalmente, explicou que, com relação ao Acusado 3, apesar de não ser incumbência de membros do conselho de administração a elaboração das demonstrações financeiras, o entendimento da CVM é pacífico em puni-los por não diligenciarem para a realização de Assembleia Geral Ordinária no prazo legal.
O Relator concluiu estar clara a violação dos acusados ao dever de prestar informações periódicas à CVM, persistindo o descumprimento por período superior a 12 (doze) meses.
– Decisão
O Diretor apontou que a infração cometida é considerada falta grave, e por este motivo, acompanhado do Colegiado da CVM, decidiu por:
- Condenar os Acusados 1 e 2, na qualidade de diretores, à penalidade de multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para cada, por (i) não elaborarem as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2018, (ii) não enviarem à CVM as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2017, devidamente acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018, e (iii) não enviarem à CVM nos prazos previstos na legislação, a ata de Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2017 (infração ao art. 12, I, IV e VI, da Instrução CVM 265);
- Condenar, individualmente, todos os acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração, à multa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por não terem diligenciado para a realização da AGO relativa ao ano de 2018 (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, Lei 6.404/76).
Confira o Link da decisão: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200707_PAS_CVM_SEI_19957_008895_2019_78_voto_diretor_relator_gustavo_gonzalez.pdf
[1] Art. 176, Lei nº 6.404/1976: Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.
[2] Incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997: Art. 12 – A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar […] seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I – Demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas do relatório da administração e do relatório do auditor independente registrado na CVM […]; IV – Ata da assembléia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; e VI – Dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta Instrução até 31 de maio de cada ano.
[3] Arts. 132 e 142, IV da Lei nº 6.404/1976: Art. 132 – Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para […]. Art. 142 – Compete ao conselho de administração: […] IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132.