Colegiado aplicou a lei 14.040/20 e a portaria MEC 383/20.
A 5ª turma do TRF da 1 ª região determinou colação de grau antecipada para estudante de medicina que havia sido aprovada em concurso para médica das forças armadas. O colegiado entendeu pela aplicação da lei 14.040/20 e a portaria MEC 383/20,que autorizam tal atitude em caso de cumprimento mínimo de 75% da carga horária do internato do curso de Medicina.
Nos autos do mandado de segurança a aluna objetiva a antecipação de colação de grau no curso de Medicina, uma vez que foi aprovada no concurso público para atuar como médica no município de Salvador/BA.
A mulher destacou que se encontra matriculada no último período do curso, já tendo 97,85% da carga horária do internato.
Ao apreciar o caso, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, verificou que tanto o art. 3º, §2º da lei 10.040/20 quanto a portaria MEC 383/20 autorizam a instituição de ensino superior, em caráter excepcional, antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, em caso de o aluno ter cursado o mínimo de 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou dos estágios curriculares obrigatórios.
O magistrado discorreu que os documentos dos autos comprovam que a mulher já havia 97,85% da carga horária do internato, bem como restou comprovado sua aprovação no concurso público.
Por fim, o colegiado, por meio de seu relator, deferiu o pedido de antecipação de tutela e antecipou a colação de grau da estudante de medicina.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada representa a autora.
O processo tramita em segredo de justiça.
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