Juiz Federal considerou jurisprudência sobre o tema e a legislação vigente.
Médica que cursou residência sem auxílio-moradia deve ser indenizada pela UFPEL – Universidade Federal de Pelotas, no montante de 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente. Assim decidiu o juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS, ao considerar que a autora da ação não recebeu o benefício conforme determinado pela legislação.
Consta na inicial que a autora é médica e cursou residência no Hospital-Escola da Universidade Federal de Pelotas, na especialidade de clínica médica, tendo iniciado suas atividades em março de 2020 e concluído no mês de fevereiro de 2022, perfazendo o total de 24 meses. No entanto, em todo o período do curso, alegou que não recebeu o benefício do auxílio-moradia, conforme previsto na lei 6.932/81. À Justiça, pediu indenização correspondente a 30% do valor da bolsa recebida mensalmente a título de residência médica.
Ao analisar o caso, o juiz Federal salientou o dever de o órgão mantenedor de programa de residência médica oferecer moradia aos médicos-residentes, por força da lei 6.932/81, com alterações da lei 12.514/11.
O magistrado observou ainda que, embora não tenha regulamentação, o STJ já pacificou entendimento de que há direito ao auxílio pela moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior. Também, considerou julgamentos do TNU e da 5ª turma Recursal do Rio Grande do Sul, em que autor comprova que a ré não implementou o disposto na legislação de regência, forçando-o a arcar com as despesas de moradia.
Por fim, mesmo com a ressalva de seu entendimento em sentido contrário, curvou-se “à jurisprudência predominante, para julgar procedente a pretensão, de forma a reconhecer ao autor o direito ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, desde seu ingresso (março/20) até o final do programa de residência médica (fevereiro/22)”.
O escritório Hyago Viana Advocacia Médica atuou no caso.
Processo: 5001542-57.2022.4.04.7110
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