Trabalhadora teve reconhecido o vínculo de emprego ao registro formal, porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número de processo.
Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1,5 mil a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz do Trabalho Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da vara do Trabalho de Araxá/MG.
A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé.
Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa.
Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empregadora não tenha tido a intenção de lesar ou negativar a ex-empregada ao anotar que a admissão se deu “conforme processo”, a jurisprudência entende que a menção conspira contra o histórico funcional do empregado. A situação configura dano moral, conforme diversos precedentes do TST.
“As anotações na CTPS do empregado revestem-se de extrema importância, por se tratar de documento necessário à habilitação profissional e que espelha todo o histórico do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no documento, nos termos do que dispõe o art. 29, parágrafo 4º, da CLT”, explicitou o julgador, reputando abusiva a anotação com referência à existência de reclamação trabalhista anterior.
Com base nas particularidades do caso e no grau e extensão da lesão, o juiz definiu a reparação em R$ 1,5 mil. Ele fundamentou que o valor não excede o limite da razoabilidade e não proporciona enriquecimento sem causa à trabalhadora, servindo como fator obstativo para o empregador não mais proceder dessa forma.
Foi determinado que a lavanderia exclua da CTPS a anotação, seja colocando etiqueta em cima ou se utilizando de outro mecanismo capaz de ocultar a informação lançada indevidamente no documento. Caso a obrigação não seja cumprida, a correção será procedida pela própria secretaria do juízo. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.
Processo: 0010276-68.2022.5.03.0048.
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Informações: TRT da 3ª região.