A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília que afastou do trabalho presencial empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), lotados no Centro de Distribuição (CDD) de Sobradinho, que trabalhavam ou mantinham contato com um colega da unidade que testou positivo para covid-19. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que a sentença se fundamentou nos pressupostos da precaução e da prevenção ao contágio do novo coronavírus.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno (SINTECT/DF) ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pedir à empresa que afastasse todos os trabalhadores do CDD Sobradinho que trabalhavam com o colega contaminado pelo coronavirus. Segundo a entidade, ao saber do ocorrido e seguindo orientação da empresa, o gestor da unidade determinou o afastamento do trabalhador que testou positivo e dos empregados que trabalhavam em um raio de dois metros dele.
O juiz de primeiro grau determinou aos Correios que afastasse do trabalho presencial todos os empregados do CDD de Sobradinho que exercem atividade no mesmo ambiente do empregado que testou positivo para a covid-19. Pela decisão, esses trabalhadores deviam passar para o trabalho remoto, sem prejuízo remuneratório, até que fosse feita a testagem de contaminação do vírus desses empregados, bem como a desinfecção do ambiente laboral, por conta da empresa.
A ECT recorreu ao TRT-10, argumentando não haver amparo legal para a determinação de afastamento compulsório para teletrabalho e a realização de testes para todos os trabalhadores das unidades da empresa.
Precaução e prevenção
Relator do caso, o desembargador Mário Caron ressaltou, em seu voto, que a sentença se fundamentou nos pressupostos da precaução e da prevenção ao contágio do novo coronavírus. “A par das medidas de enfrentamento ao contágio da covid-19 adotadas pela reclamada (ECT) e fortemente enfatizadas no presente recurso, não há como negar que diante das inúmeras e desconhecidas formas de contágio, a imposição de distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores pode mostrar-se por demais insuficiente à prevenção da doença, ainda que também sejam ofertados EPI para uso no ambiente laboral”.
Dinâmica das atividades
É notória a dinâmica das atividades exercidas pelos empregados na movimentação e manuseio de encomendas recebidas pela reclamada e por ela enviadas à comunidade, salientou o desembargador. Não há uma rotina estanque, na qual seja suficiente a manutenção do raio de dois metros de distância do trabalhador infectado, como medida segura de prevenção e precaução ao contágio aos demais empregados.
De acordo com o relator, o princípio da precaução no qual se fundamentou, entre outros, a sentença recorrida, afasta a alegação da empresa de que outro modelo de ação, para além daquele estabelecido no plano de ação da reclamada, é meramente especulativo e sem base científica. “Referido princípio é aplicado, exatamente, nas situações como a dos autos, nas quais não há consenso científico, ou quando esse conhecimento ainda está em fase de completude, havendo importante dúvida entre os próprios estudiosos do tema no âmbito da comunidade científica ou acadêmica”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da ECT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000384-52.2020.5.10.0003
Link: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=54376