Com base no princípio da razoabilidade, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que as medidas protetivas concedidas a uma vítima e a uma testemunha têm validade até o trânsito em julgado da sentença que condenou um homem por ameaçar a ex-mulher.
De acordo com a denúncia, o réu e a vítima mantiveram um relacionamento por nove anos e tiveram um filho. Após a separação, se desentenderam algumas vezes e, em uma das oportunidades, o acusado teria ameaçado a ex-mulher, dizendo “sua sorte é que existe a Lei Maria da Penha, senão você estaria morta”.
A Justiça concedeu medidas protetivas à vítima e à mãe dela, que testemunhou as ameaças. Em primeira instância, o réu foi condenado ao pagamento de multa. Ele recorreu ao TJ-SP e pediu a absolvição por insuficiência de provas e a revogação das medidas protetivas. Porém, os pedidos foram negados, por unanimidade, pelo colegiado.
“As declarações da vítima e da testemunha, tanto na fase de inquérito, como sob o crivo do contraditório, denotam quadro probatório suficiente para condenação. Nos crimes previstos na Lei Maria da Penha, por serem normalmente cometidos em contexto doméstico, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para a aferição da verdade real”, disse a relatora, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno.
A magistrada também destacou que o delito de ameaça é formal, ou seja, consuma-se independentemente do resultado lesivo visado pelo agente, “pouco importando o estado emocional deste”: “Basta que a ameaça seja proferida, para que a conduta do acusado se torne penalmente punível.”
Além disso, para a desembargadora, não há qualquer constrangimento na manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e da testemunha. “A Lei Maria da Penha não estabelece um prazo máximo para se manter as medidas protetivas. Tal questão deve ser analisada com base nos elementos e nas circunstâncias de cada caso concreto, e no princípio da razoabilidade”, afirmou.
A magistrada considerou que a manutenção das medidas protetivas até o trânsito em julgado da sentença condenatória está de acordo com o princípio da razoabilidade, destacando, ainda, que, caso a vítima se sinta futuramente ameaçada pelo acusado, poderá solicitar novas medidas de proteção.
Processo 1501111-18.2021.8.26.0451
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