Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020

Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.

“Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”, concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : MEDIC S A MEDICINA ESPECIALIZADA A IND E AO
COMERCIO – MASSA FALIDA
REPR. POR : MARINA RAMOS – ADMINISTRADOR
ADVOGADOS : JOSE EDUARDO VICTORIA – SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA E OUTRO(S) – SP232820
INTERES. : ESTADO DO ACRE – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE ALAGOAS – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO CEARÁ – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO ESPIRITO SANTO – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE GOIÁS – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO MARANHÃO – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO PARÁ – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DA PARAÍBA – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE PERNAMBUCO – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO PIAUÍ – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE RORAIMA – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DE SERGIPE – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : ESTADO DO TOCANTINS – “AMICUS CURIAE”
INTERES. : DISTRITO FEDERAL – “AMICUS CURIAE”
PROCURADORES : VANESSA SARAIVA DE ABREU – MG064559
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS – DF017303
ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA – DF015786
JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO – CE016941
RICARDO DE LIMA SÉLLOS – MA008386
PROCURADORES : CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO – DF020527
ULISSES SCHWARZ VIANA – DF030991
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO – DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO – AC002812
MELISSA ANDREA LINS PELIZ – GO019366
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA E OUTRO(S) – DF053464
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça
cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de
habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em
curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n.
14.112/2020.
2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública
cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o
competente para decidir a respeito do tema.
3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei
11.101/2005, é “indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as
causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n.
6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005
revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no
juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é
a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo
falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente
público.
5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: “É
possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito
objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n.
14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo
executivo”.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: ” É possível a Fazenda Pública habilitar em processo
de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n.
14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.” e, no caso
concreto, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Brasília, 18 de novembro de 2021
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Link: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/25397/Mesmo-antes-da-Lei-14112-2020-fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao

Petrarca Advogados