TRT-2 considerou que não havia prestação de serviços de forma habitual, nem subordinação jurídica.
Um motorista que prestava serviços de motoboy para uma empresa de saúde não tem vínculo empregatício reconhecido. Assim decidiu a 14ª turma do TRT da 2ª região ao confirmar sentença da 29ª vara do Trabalho de São Paulo.
Consta nos autos que o motorista ingressou com ação trabalhista em face de uma empresa que presta serviços de saúde, alegando violações a seus direitos trabalhistas, bem como pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. O motorista disse que foi admitido pela empresa em 1/7/16, trabalhando até 8/11/18, na função de motorista, recebendo como maior salário de R$ 3.502,50. No entanto, sustentou que não teve o vínculo de emprego reconhecido em CTPS.
A empresa, por sua vez, argumentou que o homem prestava serviços de retirada ou entrega de documentos, de forma autônoma e eventual, de acordo com sua disponibilidade, inexistindo vínculo de emprego. Contou que a última prestação de serviços ocorreu em março de 2018, diferentemente do que foi informado na petição inicial.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Maiza Silva Santos entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, pela inexistência de subordinação, uma vez que não havia punição se o motorista não pudesse fazer a entrega, tendo em vista que em tal hipótese a empresa chamava outros entregadores. Assim, concordou que o motoboy prestou serviços de modo autônomo, não preenchendo os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo empregatício.
Inconformado com a sentença do juízo de origem, o motorista recorreu ao TRT-2.
Recurso no TRT
Ao analisar o recurso, o desembargador Davi Furtado Meirelles observou que o reconhecimento ou não de vínculo de emprego depende da observância de uma série de circunstâncias particulares do caso concreto, entre elas a prestação dos serviços por pessoa física, a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade (ou não eventualidade) e a onerosidade.
Ainda, o magistrado destacou que o motorista não apresentou aos autos elementos que corroborassem suas alegações, nem documentais, nem mesmo testemunhais.
“Os fatos destoam assim dos argumentos lançados na exordial, restando claro que não havia prestação de serviços de forma habitual, nem subordinação, fato corroborado pela testemunha da reclamada que atuava na empresa no interstício do aludido vínculo de emprego.”
Assim, por unanimidade, a 14ª turma do TRT-2 negou recurso, julgando improcedente o pedido de reconhecimento vínculo empregatício.
A banca ARS Advogados atuou na causa.
Processo: 1001176-93.2021.5.02.0029
Veja o acórdão.