TRT-1 considerou presentes os requisitos da lei 11.442/07.
A 3ª turma do TRT da 1ª região manteve sentença que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista autônomo e uma empresa de transportes. Colegiado considerou presentes os requisitos da lei 11.442/07.
O motorista interpôs ação em face de uma empresa de transportes, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, indenização por supostos danos morais, dentre outros.
A empresa, por sua vez, defendeu que nunca admitiu o autor na condição de empregado, tendo celebrado, na verdade, contrato de TAC – Transportador Autônomo de Carga, com base na lei 11.442/07, e contratado o obreiro como MEI – Microempreendedor Individual.
Em 1º grau, o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta decisão, o trabalhador recorreu.
O relator do recurso, desembargador Antonio Cesar Daiha, considerou que a sentença não merece reforma.
“Em síntese, a CNH do autor e o CRLV do veículo comprovam a presença dos requisitos do art. 2º, § 1º da Lei 11.442/07, precisamente, curso de produtos perigosos e que o obreiro era proprietário de veículo de carga na categoria ‘aluguel’ e, ainda, consta dos autos o certificado de registro nacional de transportadores rodoviários de carga, na modalidade TAC.”
O magistrado também ponderou que uma testemunha comprovou que o autor prestava serviços na condição de pessoa jurídica, sem subordinação, inclusive, com a possibilidade de fazer-se substituir.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua na causa pela empresa de transporte.
Processo: 0100285-18.2021.5.01.0032
Leia o acórdão.
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