Não é cabível a devolução de valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Nessas hipóteses, é inafastável o reconhecimento da boa-fé do beneficiário.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um beneficiário para desobriga-lo a devolver cerca de R$ 3,3 milhões recebidos como complementação da aposentadoria, por cerca de cinco anos.
O recebimento desses valores foi determinado em ação de cobrança de complementação de aposentadoria, em que o autor pediu que o benefício fosse calculado de acordo com as regras estabelecidas no regulamento do plano por ele contratado.
A ação foi julgada procedente e transitou em julgado, com determinação de apuração dos valores em liquidação de sentença. Nela, foi acolhida a perícia produzida e determinado o recálculo do valor do benefício mensal bem como homologado o crédito referente às quantias vencidas, decisão esta que restou definitiva.
O instituto responsável pelos pagamentos então impugnou o cumprimento de sentença, por entender que houve erro material nos cálculos elaborados na liquidação. Até conseguir decisão favorável, o beneficiário recebeu os valores errôneos por quase cinco anos, cerca de R$ 3,3 milhões.
O instituto então pediu a restituição desse montante, pedido que foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte entendeu que o cumprimento de sentença era provisório e os valores recebidos a maior o foram a título precário.
Para a 4ª Turma do STJ, essa conclusão é errônea. Voto-vista da ministra Isabel Gallotti esclareceu que a ação de cobrança de complementação de aposentadoria transitou em julgado e o cálculo na liquidação de sentença foi devidamente homologado pelo juízo.
“A correção do erro material deve ser feita, independentemente do trânsito em julgado. Nada mais é devido ao recorrente. Por outro lado, afirmada a sua boa-fé no recebimento mensal, a título de benefício previdenciário, de valores apurados em sentença definitiva, penso ser descabido exigir a devolução do excesso que recebeu, com legítima expectativa de seu caráter definitivo”, disse a ministra.
Relator, o ministro Luis Felipe Salomão concordou. Ele destacou que, se fosse o caso de valores recebidos com base em decisão liminar e, portanto, precária, a jurisprudência do STJ orientaria a fazer a devolução. Não é o caso dos autos, que tratou de pronunciamentos definitivos.
“O recorrente recebeu durante anos, por força de cumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar, fixadas por sentença de liquidação transitada em julgado, revelando-se manifesta a legítima confiança tanto da legalidade do recebimento e quanto da sua incorporação em definitivo ao patrimônio do beneficiário, ressoando inequívoca a boa-fé”, concluiu. A votação foi unânime.
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AREsp 1.775.987
Link: https://www.conjur.com.br/2022-jun-23/nao-cabe-devolucao-valores-indevidos-recebidos-modo-definitivo