A Neoenergia Distribuição foi condenada a indenizar os moradores de um imóvel que ficou 72 horas sem fornecimento de energia. A interrupção também prejudicou o abastecimento de água. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Os autores contam que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na noite do dia 27 de novembro durante uma chuva. Relatam que, ao entrar em contato com a ré, foram informados de que não havia prazo para que o serviço fosse restabelecido. O fornecimento de energia, de acordo com os autores, só foi normalizado três dias depois. Afirmam que, nesse período, perderam alimentos que estavam na geladeira e ficaram sem abastecimento de água. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto em resolução da ANEEL.
Ao julgar, a magistrada explicou que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e só pode ser interrompido nas situações previstas em lei. No caso, a juíza observou que não há no processo elementos que comprovem motivo razoável para o corte do serviço e nem qualquer aviso prévio. Para a julgadora, a ré cometeu ato ilícito, que foi a causa dos danos sofridos aos autores.
“De fato, ao realizar o corte indevido e manter a parte autora por dias sem energia, infere-se uma série de efeitos, como o aumento da sensação de insegurança em decorrência da ausência de iluminação, (…), perda de alimentos nos refrigeradores, impossibilidade de adquirir novos alimentos, impossibilidade de praticar atividades de lazer como assistir TV e acessar internet, prejuízos no trabalho e atividades online”, registrou. A magistrada pontuou ainda que, “no caso concreto, foi evidenciado que a interrupção do fornecimento levou a impossibilidade de ser fornecida água aos moradores, havendo relação de causa e efeito entre os eventos”.
No entendimento da juíza, houve lesão aos direitos de personalidade dos autores, que “vivenciaram transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade”. Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0707420-29.2022.8.07.0016