TJ/RJ considerou que a empresa rescindiu o contrato, com prazo determinado, de forma unilateral e sem justificativa. A empresa também deverá pagar R$ 100 mil de danos morais.
A 2ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a empresa P&G ao pagamento de multa contratual por romper, unilateralmente, “acordo de patrocínio” com a CBF – Confederação Brasileira de Futebol. A multa corresponde a 20% sobre o valor do patrocínio (US$ 40 milhões), além de R$ 100 mil por danos morais.
Na origem, a CBF processou a empresa P&G (marca de produtos de uso e consumo como Oral-B, Downy, Aussie etc) porque ela deu por encerrado o “acordo de patrocínio” de US$ 40 milhões, a título de patrocínio das seleções brasileiras. Na Justiça, a CBF pediu o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da P&G, “que infringiu várias cláusulas, dentre as quais do preço, da vigência e da confidencialidade; o pagamento de multas contratuais; e indenização por danos materiais e morais”.
O juízo de 1º grau, todavia, julgou improcedentes os pedidos da CBF, pois entendeu que a Confederação é que devia ser considerada a culpada pela resolução do contrato por descumprimento dele.
Fim do contrato: unilateral e sem justificativa
Dessa decisão, a CBF apelou ao TJ/RJ e teve seu pedido atendido pelos desembargadores. A magistrada Maria Isabel Paes Gonçalves, relatora, explicou que o contrato entre as partes tinha prazo determinado (início em agosto de 2010 e fim em agosto de 2018) e que restou incontroverso que a P&G encerrou unilateralmente o contrato no período de sua vigência.
A desembargadora observou os documentos e as notificações envolvidas no caso e registrou que o contrato já havia sido rescindido unilateralmente por força da notificação enviada em 2015, na qual a P&G informou sobre o seu desejo de resilir o “Acordo de Patrocínio”, sem que houvesse comunicado eventual justa causa para tanto.
“Conclui-se, então, que a P&G desejou resilir o Acordo de Patrocínio, de forma unilateral e sem justificativa, por entender que lhe assistia tal direito, a despeito de o contrato ter sido entabulado por prazo determinado e com valor global.”
Nesse sentido, a relatora entendeu, então, que a sentença deve ser reformada para:
declarar que a rescisão do contrato se deu por culpa da P&G;
condenar a P&G ao pagamento da multa contratual no montante de 20% sobre o valor do patrocínio (R$ US$ 8 milhões);
condenar a P&G ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais.
Leia a decisão.
Processo: 0002368-73.2016.8.19.0209