Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de petroleiro com câncer de próstata

Um funcionário da Petrobrás, beneficiário da Assistência Multidisciplinar de Saúde da empresa (AMS-Petrobrás), deve ser indenizado por dano material e dano moral, no valor de R$ 10 mil cada, num total de R$ 20 mil, por ter pedido de cirurgia com tecnologia robótica para retirada de tumor na próstata negado. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT5-BA), e reformou a sentença de 1ª Grau. O plano chegou a alegar que a cirurgia não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a escolha da modalidade de tratamento cabe ao médico que acompanha o paciente, ainda mais em se tratando de doença grave e de rápida progressão.

O autor, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, alegou que o médico especialista indicou a cirurgia robótica tendo em vista o menor risco, rápida recuperação e menor necessidade de transfusão sanguínea. O seguro utilizou o rol da ANS para negar o procedimento, mas o trabalhador realizou a cirurgia com custeio particular, desembolsando R $10 mil. A AMS-Petrobrás negou em seguida o reembolso das despesas.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, não cabe à operadora de plano de saúde decidir sobre o tratamento do paciente, um idoso de 62 anos, com a alegação de que não há cobertura diante do rol da ANS. “A justificativa do plano é um verdadeiro abuso, contrária à finalidade social do contrato de assistência à saúde do consumidor”, pontuou. A desembargadora ainda registrou que “a cirurgia por assistência robótica representa um avanço da medicina, não podendo o consumidor ser privado do uso”.

Por fim, a 3ª Turma entendeu que houve conduta abusiva, ilícita, e consequente violação à dignidade do segurado, diante da luta para fazer a cirurgia. “É devido o pagamento de indenização por dano moral no valor de R $10 mil”, ressaltou a desembargadora Léa Nunes. Também foi deferido o pagamento de indenização por dano material, a título de ressarcimento de despesa médica comprovada, no valor de R $10 mil, atualizado monetariamente da data do pagamento pelo empregado.

Processo Nº 0000042-22.2020.5.05.0022

Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 3/12/2021

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