Redução de quórum em sociedades é incentivo a investimentos

A sociedade limitada é o tipo societário mais comum e mais utilizado no Brasil, dados seus custos mais baixos, se comparado com os custos de uma sociedade anônima, e legislação mais flexível. É, sem dúvida, o tipo societário queridinho por aqui.

Em diversas hipóteses, todavia, diante do seu quórum legal elevado para exercício do controle e sua impossibilidade de redução pela via contratual, este tipo societário apresenta entraves à captação de recursos, ao fomento de investimentos e, ao fim e ao cabo, ao exercício das atividades empresariais e ao avanço da economia do país, principalmente aquelas que demandam maior grau de sofisticação para sua realização e crescimento.

Em muitos casos, é necessário desenvolver estruturas societárias mais complexas, com quotas ordinárias e preferenciais (sem direito de voto) ou acordos de sócios para regulamentação do exercício do direito de voto, para manter o controle e, ao mesmo tempo, ceder percentual acima de 25% do capital social, o que acaba por aumentar o custo de transação e, em muitos casos, inviabilizando a adoção destas estruturas e a captação de recursos.

Este cenário, contudo, está prestes a melhorar.

No último dia 21 de setembro, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados que reduz alguns relevantes quóruns de deliberações de sócios nas sociedades limitadas, alterando os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil.

Esta alteração entrará em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial (que ocorreu em 21/9/2022).

De forma resumida, com estas alterações, a tradicional regra de deliberação pela aprovação de ao menos 75% do capital social para as sociedades limitadas é alterada para, com algumas exceções menos relevantes, o quórum de 50% mais uma quota, equiparando-o ao quórum legal das sociedades anônimas.

Estas alterações, embora simples, têm potencial de alterar significativamente a dinâmica das sociedades limitadas, já que, a partir de agora, será considerado controlador — um dos temas mais caros ao direito societário — aquele que, além de participar das deliberações societárias, é titular, individual ou conjuntamente (por combinação de votos), de 50% mais uma quota.

Em um país como o Brasil, em que culturalmente e historicamente o capital social é concentrado (em contradição a países como, por exemplo, os Estados Unidos, cujas companhias geralmente têm capital disperso), inclusive nas sociedades limitadas, esta alteração legislativa aumenta significativamente o percentual de participação societária que o controlador tem para ofertar a investidores para captação de recursos, capitalizando as empresas e aumentando seu caixa para realização de investimentos e crescimento, e/ou para destinar a programas de partnership, podendo incentivar a performance e a permanência e o alinhamento de interesses de uma quantidade maior de colaboradores, mantendo para si ou para determinados sócios em conjunto a maioria dos direitos políticos e consequentemente o controle da empresa, caso seja este seu interesse.

No caso de fusões e aquisições de parcela minoritária do capital social, como ocorre com frequência em startups e em determinadas teses de investimento, há um percentual maior de quotas que o(s) sócio(s) pode(m) vender ao investidor sem perder o controle.

Como dito acima, dada a cultura brasileira de concentração de participação societária na mão de uma única pessoa (ou um grupo de pessoas), muitas vezes é necessária a manutenção do controle para que o vendedor se sinta confortável em admitir o ingresso de terceiro, especialmente em sociedades limitadas, cuja pessoalidade prevalece.

Destaca-se que sempre será garantido ao sócio dissidente da deliberação que modificou o contrato social ou deliberou pela fusão ou incorporação o direito de retirar-se da sociedade, bem como, nas sociedades por prazo indeterminado, é garantido ao sócio retirar-se da sociedade a qualquer momento, de forma imotivada, de modo que não está obrigado a permanecer na sociedade caso discorde da estratégia ou rumo adotado pelo controlador.

De mesmo modo, nada impede que os sócios que queiram afastar esta nova regra prevejam em contrato social quóruns majorados para esta matéria, exercendo, também, sua liberdade contratual, já que sempre é possível majorar os quóruns legais, mas o inverso não é verdadeiro.

Haverá, portanto, maior possibilidade de a sociedade limitada amoldar-se aos interesses de seus sócios, dando espaço à ampliação da autonomia e liberdade contratual.

Diante dos custos mais elevados na sociedade anônima, se comparados com os custos tidos em sociedades limitadas, espera-se que esta redução de quórum de deliberação torne este tipo societário mais atraente, se comparado as sociedades anônimas, para empresas com estruturas de governança menos complexas, como é o caso da maioria das startups, por exemplo.

Posto isso, com maior prestígio à flexibilidade, autonomia e liberdade contratual, ganham os sócios, os investidores e os colaboradores, que passam a contar com mais esta opção para empreender e fazer negócios.

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-out-12/pedro-abud-reducao-quorum-sociedades

Petrarca Advogados