O colegiado manteve a sentença por entender que “a agressão sofrida pelo condutor do veículo não é fruto de causa injustificada e de conduta de pessoa desconhecida”.
Colisão de veículo em decorrência de briga entre vizinhos isenta seguradora de indenizar. Assim entendeu a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter decisão que negou cobertura de seguro solicitada. A empresa se recusou a pagar a indenização securitária, pois o contrato estipula a exclusão de cobertura quando o fato decorrer fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor.
Consta nos autos que o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito e que foi solicitada a cobertura do seguro e o respectivo pagamento da indenização. A seguradora, narrou que o acidente decorreu de uma briga que o motorista se envolveu com seu vizinho, motivo pelo qual a empresa negou cobertura, uma vez que o evento se trata de risco excluído.
Em primeira instância, o juízo o juízo concluiu como correta a postura de não cobertura pela seguradora por entender que os “danos ocasionados ao veículo decorreram de briga com pessoa conhecida, fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor do veículo, sendo, portanto, válida a expressa cláusula de exclusão de cobertura para essa hipótese”. Inconformado, o condutor interpôs recurso.
Contexto de briga
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Lídia Conceição manteve a sentença por entender que “a agressão sofrida pelo condutor do veículo não é fruto de causa injustificada e de conduta de pessoa desconhecida, mas, sim, resultante de desentendimento com seu(s) vizinho, animosidade externada em um contexto de briga. Daí, comprovado que os danos do veículo advieram desse fato, de rigor a exclusão da cobertura securitária nos termos ajustados pelas partes”.
Ademais, a desembargadora destacou que o contrato firmado entre as partes estipula a exclusão de cobertura quando o fato decorrer fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor.
“Cumpre destacar que a cláusula impugnada e que deu ensejo a negativa de indenização securitária foi redigida de forma clara e em destaque, sendo relevante destacar que o contrato foi juntado aos autos pelos próprios apelantes, evidenciando que tinham acesso a seu conteúdo.”
Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
A advogada Karina Parra Braga, do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados, atuou na causa pela seguradora.
Processo: 1001199-13.2018.8.26.0001
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