STF afasta incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia; julgamento foi concluído nesta sexta-feira (3)

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF afastou a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi concluído com o placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação.

Na última semana, o ministro Gilmar Mendes proferiu voto divergente do relator, Dias Toffoli. O ministro julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente. “Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.”A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, há um equívoco no entendimento de Gilmar Mendes, uma vez que a renda já foi tributada quando o alimentante pagou o imposto de renda. “O voto anula a tese e ainda mantém a dupla tributação. Propor tabela progressiva vai contra os princípios constitucionais e àquilo que o IBDFAM defende”, destaca.

Na compreensão do jurista, o voto divergente volta à estaca zero. “Uma espécie de decisão de 360 graus, pois somar as pensões alimentícias aos valores recebidos por seus representantes legais em nada afasta os votos antecedentes. A eventual renda do genitor responsável já foi tributada na fonte e somá-la com a pensão dos filhos não transforma os alimentos em renda nova.”

IBDFAM moveu ação com base em tese do jurista Rolf Madaleno

O julgamento havia sido interrompido em fevereiro, após pedido de destaque de Gilmar Mendes. Sem novo pedido de vista ou destaque, a votação deve ser concluída na próxima sexta-feira (3).

Na ADI 5.422, o IBDFAM questiona dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. Defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto.

O tema chegou ao STF em 2015, com base em uma tese de Rolf Madaleno, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. O especialista defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

Rolf Madaleno avalia que a maior preocupação exposta no voto do ministro Gilmar Mendes, secundado pelo ministro Fachin, é a possibilidade da perda de renda pela União de mais de um bilhão de reais por ano. “Havendo uma dupla incidência da cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, o Estado está arrecadando um bilhão e cinquenta milhões a mais do que deveria, porque já arrecadou essa quantia a cada ano quando cobrou o IR do alimentante.”

Segundo o jurista, não é caso de bitributação, pois não são dois tributos distintos, mas sim de bis in idem sobre uma única renda. “A tese da ADI é no sentido de que a renda familiar de uma família, quando junta e vivendo sobre o mesmo teto, seria só a renda do genitor, que é riqueza nova. Ele mantém a família com essa riqueza e já pagou o imposto de renda sobre toda a riqueza, sobre todos os ganhos dele.”

“Quando ocorre a separação, a família continua dependente da mesma renda que já foi tributada quando o dinheiro entrou na conta do provedor. Agora não moram mais com ele, mas aquela renda, que já foi tributada, será redistribuída em um percentual mínimo para os filhos, e para a esposa eventualmente”, explica.

O especialista complementa que a renda é a mesma que servia para manter a família antes da separação. Assim, não se pode afirmar que a esposa e os filhos possuem riqueza nova. “O próprio ministro admite ser aberto o conceito de renda, e em seu voto não afirma que a pensão alimentícia seria uma riqueza nova e, por isto, tributável.”

Riqueza velha

Rolf Madaleno lembra que Gilmar Mendes, ao descrever o conceito de renda, não foge da argumentação dos seis outros ministros que votaram. “Apenas tenta ampliar, sem me convencer pelo menos, de que existe um conceito vago de renda.”

“Há sim uma Lei que ordena a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, mas é exatamente esta norma que deve ser considerada inconstitucional. Não há riqueza nova em uma renda que é única, oriunda de um único provedor”, comenta.

Rolf frisa que não há no voto de Gilmar Mendes nenhuma afirmativa que dê qualquer segurança de que a pensão alimentícia seria uma renda nova. “Isso ele não consegue convencer. Apenas divaga subjetivamente sobre a existência de uma nova riqueza, mas não há riqueza nova. É uma riqueza velha.”

O especialista aponta que o valor anual gerado pela renda de pensão alimentícia duplamente tributada é a quantia que está faltando na mesa de quem mais precisa e depende da pensão alimentícia. Conclui que, para ser passível de tributação, tem que ser uma riqueza nova. “A tese do IBDFAM no meu modo de pensar, continua rígida e convincente”, conclui Rolf.

Fonte: IBDFAM

 

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