O Supremo concluiu que é competência privativa da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico
O STF invalidou normas do Tocantins e de Mato Grosso do Sul que autorizavam o porte de arma para membros da procuradoria-Geral daqueles estados. O plenário julgou procedente o pedido formulado pelo PGR, Augusto Aras, respectivamente, nas ADIns 6.974 e 6.980. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Material bélico
Segundo o relator, o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre material bélico, pois o art. 22, inciso XXI, da CF/88, é claro ao estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre esse tipo de produto, gênero do qual as armas fazem parte.
Além disso, com base na competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, foi editado o Estatuto de Desarmamento (lei 10.826/03). De acordo com o ministro, o art. 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados.
“Normas que versam sobre armamento são de interesse geral, porquanto impactam a segurança de toda a sociedade e não se limitam às fronteiras dos estados”, ressaltou.
Normas
No caso do Tocantins, o plenário derrubou o art. 40, inciso V, da LC estadual 20/99. Quanto a Mato Grosso do Sul, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma”, contida no art. 101, inciso II, da LC estadual 95/01.
Processo: ADIns 6.974 e 6.980
Leia a íntegra do acórdão da ADIn 6.974.
Leia a íntegra do acórdão da ADIn 6.980.
Informações: STF.