Nesta quarta-feira, 9, em sessão plenária, STF julga a legalidade da perda de bens em acordos de colaboração premiada firmados entre réus e o MPF.
O julgamento era realizado no plenário virtual, mas pedido de vista do ministro Gilmar Mendes o levou para o plenário físico.
Corte realiza intervalo regimental.
Execução de cláusula
Nos casos, as defesas contestam a imediata execução da cláusula de perdimento de bens, argumentando que só deveria ocorrer após sentença condenatória, dado o contexto de extraterritorialidade dos crimes denunciados e a necessidade de uma decisão judicial específica no Brasil.
Argumentam que a cláusula deveria ser implementada como efeito da condenação, alinhada ao art. 7º da lei 9.613/98 (lei de lavagem de dinheiro), e que o colaborador deveria ter a opção de escolher como cumprir essa obrigação – seja por transferência de bens ou depósito judicial do valor equivalente.
Voto do relator
Em seu voto, ainda no plenário virtual, o relator das ações, ministro Edson Fachin, destacou que o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico personalíssimo, no qual a cláusula de perdimento foi devidamente acordada e homologada, conferindo segurança jurídica ao instrumento.
Entendeu que o perdimento é consequência do acordo, não punição condicionada à sentença penal, e visa evitar que o colaborador usufrua dos bens ilícitos.
Reiterou que o objetivo do acordo é impedir o enriquecimento indevido e promover a recuperação dos ativos, sendo desnecessário aguardar decisão condenatória para a execução da cláusula.
Assim, votou por negar provimento aos recursos e determinou o cumprimento imediato do perdimento de bens conforme pactuado, reafirmando a importância de se respeitar os compromissos assumidos em colaboração premiada, desde que voluntários, regulares e legais.
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