STF volta a julgar validade de contrato de trabalho intermitente

No plenário virtual, STF retoma julgamento de três ações que questionam a validade dos contratos intermitentes de trabalho, introduzidos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).

Nesse tipo de contrato, o trabalho não é contínuo, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. Ou seja, o trabalhador é chamado quando houver demanda por parte do empregador.

O julgamento foi iniciado em 2020, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou contra o trabalho intermitente. S. Exa. foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). Ministro Nunes Marques inaugurou divergência, entendendo pela validade do contrato.

Ministro André Mendonça havia pedido destaque do caso, que, então, seria analisado no plenário físico e reiniciado. Entretanto, cancelou o pedido de destaque e, por isso, a Corte retomou o julgamento virtual.

O julgamento tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira, 13.

Trabalho intermitente

Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O art. 452-A, do mesmo diploma, determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Casos

A ADIn 5.826, ajuizada pela Fenepospetro – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, questiona dispositivos da reforma trabalhista que preveem o contrato de trabalho intermitente.

Segundo a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.

Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego.

A ADIn 5.829  movida pela FENATTEL – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas questiona o novo modelo de contrato, alegando que ele precariza as relações de trabalho, ao permitir o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucional e à falta de previsibilidade de renda para o trabalhador.

Além disso, destaca que a lei 13.467/17 teria sido elaborada sob o pretexto de “ampliar” a contratação de trabalhadores durante um período de crise econômica, mas, na prática, resultou na degradação das condições de trabalho.

Por fim, a ADIn 6.154, proposta pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, impugna os dispositivos da reforma por ferirem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Além disso, argumenta que, ao permitir longos períodos de inatividade e remuneração instável, o contrato intermitente contribui para a vulnerabilidade social dos trabalhadores, ao não garantir um salário mínimo constitucional nem segurança financeira.

Relator

O ministro Edson Fachin entendeu pela parcial procedência de ação, no sentido da invalidade da norma. Para Fachin, o modelo da intermitência impõe uma realidade na qual o trabalhador não pode planejar sua vida financeira e, assim, estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social.

Afirmou que a flexibilização dos direitos trabalhistas essenciais promovida por esse tipo de contrato fere o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo um cenário de insegurança jurídica para o trabalhador.

Para o ministro, a modalidade instrumentaliza a força de trabalho, colocando os empregados em uma posição de extrema vulnerabilidade, sem garantir os direitos fundamentais sociais previstos na CF, como o salário mínimo e a limitação da jornada de trabalho.

No voto, destaca que a regulamentação não oferece proteção suficiente ao trabalhador, especialmente no que diz respeito à fixação de horas mínimas de trabalho e à previsibilidade de renda.

“A dignidade humana exige o respeito ao outro como sujeito de direitos”, pontuou o ministro, argumentando que o contrato intermitente transforma o trabalhador em um mero objeto à disposição do empregador.

“A insegurança gerada em virtude da indefinição quanto ao tempo de trabalho e à expectativa de remuneração no contrato intermitente do tipo zero hora, que pode resultar em remuneração nula, impõe reflexões sobre as disparidades remuneratórias entre aqueles contratados pela modalidade padrão em relação àqueles contratados na modalidade intermitente, especialmente quando ambos os trabalhadores estiverem contratados para as mesmas tarefas e funções laborais”, afirmou Fachin.

Veja o voto do relator.
Transferência de riscos

Antes de se aposentar, ministra Rosa Weber proferiu voto no mesmo sentido do relator, destacando que o contrato intermitente transfere os riscos econômicos da empresa para o trabalhador, colocando-o em situação de vulnerabilidade.

Para a ministra, o contrato intermitente viola o princípio da dignidade humana ao instrumentalizar o trabalhador como mero recurso à disposição do empregador, sem qualquer segurança quanto à sua subsistência. “A ausência de jornada prefixada contraria o direito fundamental do trabalhador de garantir o mínimo para sua sobrevivência e de sua família”, afirmou.

Veja o voto da ministra.
Divergência

Ministro Nunes Marques, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, ainda em plenário físico, entendeu que a modalidade é constitucional, uma vez que os dispositivos não geram precarização dos direitos dos trabalhadores.

Segundo o ministro, não há supressão de direitos trabalhistas no contrato intermitente ou inconstitucionalidade nos dispositivos da reforma trabalhista. Salientou que, na modalidade de trabalho intermitente, é assegurado ao empregado o pagamento de verbas como recolhimento previdenciários.

Nenhum dos ministros reiterou, até o momento, o voto em plenário virtual.

TST

Em 2019, o TST proferiu decisão unânime validando contrato de trabalho intermitente, em um caso no qual um assistente da loja Magazine Luiza pedia reconhecimento do contrato por tempo indeterminado, com pagamento do salário integral correspondente a todo o período laborado em regime intermitente.

O TRT da 3ª região havia entendido que, após a reforma trabalhista, o regime intermitente seria lícito, mas em caráter excepcional, sob pena de precarização dos direitos do trabalhador.

No TST, o acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra Filho, reformou a decisão, considerando que os argumentos da Corte Regional contrariam a atual legislação. O ministro assinalou que, segundo os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa.

No seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. “Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade”, afirmou.

LINK:https://www.migalhas.com.br/quentes/414761/stf-volta-a-julgar-validade-de-contrato-de-trabalho-intermitente

Petrarca Advogados