Em regime de repercussão geral, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, têm prevalência em relação ao CDC.
A indenização decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional é disciplinada pela Convenção de Montreal (promulgada pelo decreto 5.910/06), por força do art. 178 da CF/88, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre os normativos internos a respeito do tema.
O entendimento foi fixado pela 2ª seção do STJ em juízo de retratação, em razão do julgamento do STF no RE 636.331 (tema 210). Em regime de repercussão geral, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros – especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal -, têm prevalência em relação ao CDC.
Com o reposicionamento jurisprudencial, a seção deu provimento a recurso especial interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de uma carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.
Antes de pleitear a indenização regressiva, a seguradora havia ressarcido os valores da carga danificada à importadora segurada.
Convenção de Montreal disciplina indenização por extravio de bagagens e cargas
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que, inicialmente, a 3ª turma rejeitou recurso especial da companhia aérea, baseando-se na jurisprudência da corte à época, no sentido da indenização integral, sem aplicabilidade de tratado internacional. Porém, o magistrado observou que, após o julgamento do precedente vinculante, a jurisprudência do STJ se pacificou conforme a orientação do STF.
De acordo com o relator, apesar de o caso analisado não tratar de extravio de bagagem de passageiro, como no processo julgado pelo STF, é “inequívoco” que a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada, objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.
Remetente pode pagar valor extra para obter indenização maior
Nos termos da convenção, explicou o ministro, o transportador é responsável pelo dano decorrente de destruição ou perda da carga sob seus cuidados. Nessa hipótese, a reparação se limita a uma quantia de 17 direitos especiais de saque (DES) por kg de carga, a menos que o remetente tenha declarado o valor da carga e pago uma quantia suplementar para que o transportador o indenize até o valor declarado – o que não ocorreu no caso dos autos, segundo Salomão.
“A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar”, afirmou.
Ao votar pelo provimento dos embargos de divergência da transportadora para dar parcial provimento ao recurso especial, o ministro limitou a indenização por danos materiais pelo extravio da mercadoria ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.
Processo: EREsp 1.289.629
Leia aqui a certidão de julgamento.
Informações: STJ.