Colegiado pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.
A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 23, proibiu que uma empresa de turismo utilize a palavra-chave da concorrente em ferramenta de busca conhecida como Google Adwords. Segundo o colegiado, o ato configura uso indevido da marca e prática de concorrência parasitária, desviando a clientela e prejudicando os negócios da detentora da marca.
A agência de turismo alegou que uma empresa concorrente tem se utilizado da ferramenta de busca para obter visualizações quando feito a pesquisa pelo nome de sua marca, “Braun de serviço”. Segundo ela, a conduta caracterizou prática de concorrência desleal, uma vez que a ré busca direcionar os clientes de sua empresa para site diverso.
Em defesa, a ré sustentou que realizou contratação do serviço de publicidade, todavia, não tinha a intenção de desviar clientela.
Na origem, o juízo proibiu a utilização da marca pela ré e a condenou a indenização por danos morais.
Concorrência desleal
Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidades aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados.
Pontuou, ainda, que “terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave, que é escolhida livremente por ele, com base no público-alvo ao qual pretende atingir”.
Ao analisar o caso, o relator destacou que embora a ré não tenha adquirido o serviço com a palavra “Braun” de forma isolada, o fez em conjunto com a palavra “turismo”.
No entendimento de S. Exa., “a adição da expressão Braun quando atrelada ao tema turismo e passagens, configura o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária, através da qual a empresa ré se utiliza do nome da autora nesse nicho de mercado para obter visualização privilegiada, desviando potencialmente a clientela daquela e prejudicando seus negócios”.
Nesse sentido, o ministro pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.
“Diante desse cenário penso acertado o reconhecimento de infração a legislação regulamentadora da propriedade industrial. E que a utilização por terceiros de marcas registradas com palavras chaves em link patrocinado, com discutível desvio de clientela caracteriza ato de concorrência desleal.”
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença.
Processo: Resp 1.937.989