STJ: Inclusão em folha não suspende prescrição contra a Fazenda Pública

A 1ª seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.311, que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou entendimento já consolidado pela Corte Especial nos julgamentos dos REsps 1.340.444 e 1.169.126. No caso paradigma, o Tribunal deu provimento ao recurso do Instituto Federal de Pernambuco para extinguir o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição.

Confira a tese fixada:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Caso paradigma

A controvérsia teve origem em ação coletiva proposta por 51 servidores do IFPE – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco,que pleiteavam diferenças remuneratórias com base nos índices da URP de abril e maio de 1988.

Após o trânsito em julgado da sentença, em 1994, teve início a fase de liquidação, cuja decisão só foi concluída em 2019. O cumprimento de sentença foi então requerido em 2022.

O TRF da 5ª região afastou a prescrição, ao entender que o prazo para executar a obrigação de pagar só começaria a correr após o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos valores em folha). Com base nesse entendimento, manteve a execução em curso.

O IFPE recorreu ao STJ alegando que as obrigações de pagar e de fazer são autônomas e que, por isso, o prazo prescricional da primeira corre independentemente da segunda. A União atuou como amicus curiae.

Caso paradigma

A controvérsia teve origem em ação coletiva proposta por 51 servidores do IFPE – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco,que pleiteavam diferenças remuneratórias com base nos índices da URP de abril e maio de 1988.

Após o trânsito em julgado da sentença, em 1994, teve início a fase de liquidação, cuja decisão só foi concluída em 2019. O cumprimento de sentença foi então requerido em 2022.

O TRF da 5ª região afastou a prescrição, ao entender que o prazo para executar a obrigação de pagar só começaria a correr após o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos valores em folha). Com base nesse entendimento, manteve a execução em curso.

O IFPE recorreu ao STJ alegando que as obrigações de pagar e de fazer são autônomas e que, por isso, o prazo prescricional da primeira corre independentemente da segunda. A União atuou como amicus curiae.

 

Petrarca Advogados