Na análise de especialista, o tema é muito relevante para o setor da saúde suplementar e a definição do assunto pode gerar diversos problemas em casos de tratamentos contínuos ou em negativa parcial de procedimentos médicos.
Está na pauta do STJ da próxima quarta-feira, 23, o julgamento da ação que discute se o valor atribuído a tratamento ou medicamento objeto da demanda deve ou não fazer parte da base de cálculo de honorários advocatícios.
Para a advogada Marina Fontes, do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, o tema é muito relevante para o setor da saúde suplementar e a definição do assunto pode gerar diversos problemas em casos de tratamentos contínuos ou em negativa parcial de procedimentos médicos.
Entenda o caso
A avaliação da especialista parte do julgamento proferido pela 3ª turma do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em outubro de 2019. À época, entendeu-se que a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as condenações, quando o título judicial tem procedência em pedidos de natureza cominatória (fornecer o tratamento) e de pagar quantia certa (danos morais):
“Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, (…) o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.”
O caso a ser julgado agora é o EAResp 198.124. O relator do acórdão embargado, ministro Raul Araújo, membro da 4ª turma, seguiu o entendimento da 3ª turma, condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% “da condenação total da demanda”. No entanto, em agravo interno, substituindo o relator, o desembargador convocado Lázaro Guimarães deu provimento ao recurso para determinar que os honorários deveriam incidir apenas na condenação em danos morais, pois somente ela possui conteúdo econômico.
Para a advogada Marina Fontes, caso a Corte defina que os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma do valor do tratamento médico, em vez apenas do valor atribuído ao dano moral, a decisão pode gerar diversos problemas, como, por exemplo, em casos de ações de obrigação de fazer de natureza contínua, que impossibilitam que se apure o valor total a ser pago pela operadora de plano de saúde.
“Em decisões que determinam o fornecimento de home care, por exemplo, ou qualquer outro tratamento sem previsão de termo final, torna-se inviável a fixação dos honorários com base no art. 20, § 3º, do CPC.”
Outro problema que pode surgir com o posicionamento, destaca a advogada, é em casos de negativa parcial de procedimento médico, como no fornecimento de materiais cirúrgicos. Nesses casos, a ação cominatória busca que seja custeada a cirurgia de modo integral, mesmo que a negativa se dê apenas em razão de materiais específicos. Por isso, eventual condenação de honorários advocatícios com base na cirurgia integral levaria a distorções e até a um possível enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, a advogada relembrou que a Corte Especial do STJ se posicionou recentemente no sentido de que as ações cominatórias de custeio de tratamento médico perdem o objeto quando a parte autora falece, uma vez que a pretensão é personalíssima. Para Marina, esse posicionamento demonstra a ausência de natureza patrimonial nas ações de obrigação de fazer, levando, consequentemente, à inadequação de fixação de honorários sobre o valor atribuído a tratamento ou medicamento.
“Espera-se, portanto, que a 2ª seção do STJ uniformize a questão no sentido de que os honorários advocatícios incidam apenas sobre a obrigação de pagar quantia certa, no qual se encontra o conteúdo econômico da demanda”, finalizou Marina.
Processo: EAREsp 198.124
Por: Redação do Migalhas