Decisão é do ministro Marco Buzzi, relator.
O ministro Marco Buzzi, do STJ, acatou recurso interposto por um banco para considerar lícita a aplicação da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) na atualização dos valores referentes às cédulas de crédito de empresa metalúrgica.
O recurso especial havia sido interposto contra decisão do TJ/GO que provera a apelação interposta pela metalúrgica, para declarar nula a cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa CDI e determinar incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
Na peça apresentada ao STJ, o banco sustentou a possibilidade de utilização da taxa CDI como juros remuneratórios na CCB contratada entre as partes e a inaplicabilidade da súmula 176 do STJ, tendo em vista se tratar de taxa definida pelo mercado de acordo com as oscilações econômicas, a qual se submete a fiscalização constante do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, ou seja, sem possibilidade de manipulação pela instituição financeira.
O ministro Marco Buzzi destacou que o STJ tem o entendimento de que não há potestatividade no indexador, porquanto fixado a partir das oscilações presentes nas operações de mercado de troca de recursos celebradas entre as instituições financeiras, sendo que uma empresta à outra segundo as necessidades flutuantes em cada dia.
O escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados representa o banco.
“É cristalina a inexistência de obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos CDIs”, afirma o advogado Ademir Coelho Araújo.
Processo: AREsp 2.029.376
Leia a decisão.