É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, para toda mulher presa que seja gestante, puérpera, mãe de criança ou tenha deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme dispõem os artigos 318- A e 318-B do CPP.
Com base nesse entendimento, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para que uma mulher acusada de tráfico fique em prisão domiciliar cuidando dos filhos até o julgamento do mérito da ação penal contra ela.
No pedido, a defesa da mulher sustenta que ela sofreu constrangimento ilegal, uma vez que não constam os requisitos legais que justificam sua prisão preventiva. Argumenta ainda que a quantidade de entorpecente apreendida em seu poder (490 gramas de maconha) não justifica por si a privação de sua liberdade.
Ao analisar o pedido, o ministro apontou que as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar estão previstas no referido dispositivo legal e que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em regra, a benesse deverá ser concedida a todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência.
O magistrado também explicou que, embora o juízo de piso tenha apontado elementos que justificariam a prisão preventiva, o crime da qual a mulher é acusada não foi praticado mediante violência ou grave ameaça ou contra descendente. Ele também afirmou que não se constata nos autos nenhuma situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
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HC 713.467
Link: https://www.conjur.com.br/2022-jan-18/stj-revoga-prisao-preventiva-mae-crianca-acusada-trafico