Basta a comprovação de que a parte conhecia ou deveria conhecer a existência de uma marca já registrada no exterior para que seja declarada a nulidade dos registros da marca no Brasil.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento a um pedido da empresa australiana de customização de motocicletas e de artigos esportivos Deus Ex Machina para anular o registro de uma empresa brasileira com o mesmo nome.
A empresa brasileira teria registrado o nome só para tentar vendê-lo posteriormente. A marca australiana, ingressou com o pedido de anulação após inaugurar lojas no Brasil.
O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, considerou que os brasileiros tinham conhecimento da marca, o que justificaria a anulação do registro. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
Segundo ele, o artigo 124 da LPI impede o registro de marca que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, o que se enquadraria no caso concreto.
“Basta, portanto, a comprovação de que os representantes da apelada conheciam ou deveriam conhecer a marca da apelante para que seja declarada a nulidade dos registros, independentemente de a marca ser notoriamente conhecida no Brasil”, afirmou.
Ainda segundo ele, há grande identidade gráfica entre as marcas, o que poderia causar confusão ou associação indevida entre elas por consumidores.
“A marca ‘Deus Brasil Ex Machina’ cria a impressão de se tratar de uma filial brasileira da empresa internacional, causando associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial”, considerou.
LINK: https://www.conjur.com.br/2024-set-01/ter-conhecimento-previo-de-marca-e-registra-la-basta-para-anular-registro/