A internação compulsória, em qualquer estabelecimento que seja, deve ser evitada sempre que possível, somente sendo admitida como último recurso na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. A avaliação da necessidade da medida deve levar em conta elementos concretos e técnicos, especialmente o parecer médico.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para liberar um paciente da internação compulsória em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que a internação contrariou a recomendação expressa do psiquiatra que acompanhava o paciente.
Originalmente, a mãe do jovem ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, contra uma clínica de Pernambuco, pedindo a liberação do filho, maior de idade – que teria sido internado involuntariamente, sem ordem judicial, pelo pai.
O juiz de primeiro grau reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para avaliar a pertinência da internação. Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu antecipação de tutela recursal pedida pelo pai e determinou que a internação perdurasse até a conclusão da perícia técnica judicial.
Em habeas corpus impetrado no STJ – com pedido de liminar –, alegou-se que o TJPE converteu ilegalmente uma internação involuntária, que vinha sendo questionada pela mãe do paciente, em internação compulsória/judicial até a conclusão da prova pericial.
Excepcionalidade da internação compulsória
Em setembro deste ano, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deferiu liminar para liberar o paciente do estabelecimento em que se encontrava internado.
Na análise de mérito do caso, a magistrada destacou as incertezas que envolveram a internação – incluindo divergências nas avaliações de médicos que o analisaram – e afirmou que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da excepcionalidade da internação compulsória, “revela-se manifestamente ilegal a sua decretação – a qual, aliás, gerou a privação da liberdade do paciente por quase dois meses até a posterior liberação”.
Para Nancy Andrighi, o processo mostra que a internação compulsória contrariou a expressa recomendação do psiquiatra que acompanhava o paciente e ocorreu antes mesmo do contraditório e da realização da perícia, determinada para avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento da dependência química.
No entendimento da ministra, “a conduta de primeiro restringir a liberdade da pessoa para depois avaliar a necessidade dessa restrição não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção” – situação que, para ela, é agravada no contexto da pandemia.
Paciente não dá indicações de que precise de internação
Segundo a relatora, depois da concessão da liminar, as últimas informações trazidas aos autos dão conta de que o paciente se encontra em tratamento médico e está sob acompanhamento de seu psiquiatra – não havendo notícias, até o momento, de qualquer intercorrência que exija a sua internação.
Confirmando a liminar deferida, Nancy Andrighi concedeu o habeas corpus para manter o paciente em liberdade, sob acompanhamento e tratamento domiciliar, observadas as medidas alternativas indicadas pelos próprios impetrantes.
Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13122021-Terceira-Turma-libera-paciente-internado-compulsoriamente-sem-a-concordancia-do-psiquiatra.aspx